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Responsabilidade do Sócio Retirante: entenda até onde vai o dever de responder pelas obrigações da empresa

  • Foto do escritor: Urias & Campos
    Urias & Campos
  • 5 de nov.
  • 4 min de leitura

A retirada de um sócio de uma sociedade empresária é um momento delicado, que exige mais do que simples assinatura de documentos ou entrega de quotas. Embora, em tese, o desligamento encerre o vínculo societário, os reflexos jurídicos da saída não se limitam à alteração contratual registrada na Junta Comercial. O ex-sócio pode continuar vinculado às obrigações da empresa por determinado período — e, em alguns casos, até mesmo além dele.


O artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil é claro ao dispor que, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, o sócio retirante responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Essa regra tem uma razão prática evidente: proteger credores e terceiros que contrataram com a empresa durante o período em que o sócio ainda fazia parte da sociedade, impedindo que uma simples mudança formal sirva de escudo para eventuais dívidas.


Em termos objetivos, isso significa que a responsabilidade do sócio não cessa imediatamente com sua saída, mas apenas após dois anos contados do registro da alteração contratual. Esse detalhe é crucial: o prazo começa a correr a partir da averbação na Junta Comercial, e não do momento em que o ex-sócio comunica sua intenção de se retirar ou assina o distrato. Enquanto o ato não for formalizado e registrado, ele ainda é considerado sócio para todos os fins, inclusive para responder por obrigações contraídas pela sociedade.


Mas a análise não termina aí. O que exatamente abrange essa responsabilidade? De modo geral, ela se restringe às obrigações cuja causa tenha surgido enquanto o sócio ainda integrava o quadro societário. Assim, se a empresa contraiu um empréstimo, deixou de recolher tributos ou assumiu contratos no período em que ele participava da gestão, poderá ser cobrado por esses débitos, mesmo que a exigência ocorra após sua saída — desde que dentro do prazo de dois anos.


No entanto, existem situações excepcionais em que o ex-sócio pode ser responsabilizado mesmo depois desse prazo legal. A primeira delas ocorre quando há indícios de fraude, abuso de direito ou desvio de finalidade. Nesses casos, o prazo bienal não serve de proteção, pois a responsabilidade decorre de ato ilícito pessoal, e não apenas da condição de ex-sócio.


Outra hipótese é a desconsideração da personalidade jurídica, mecanismo que permite ao juiz alcançar o patrimônio pessoal dos sócios quando há confusão patrimonial ou utilização da empresa para fins ilícitos. Se ficar comprovado que o ex-sócio se beneficiou ou participou de tais práticas, poderá ser chamado a responder, mesmo que já tenha deixado formalmente a sociedade há mais de dois anos.


Também é comum que, em matéria trabalhista e tributária, a jurisprudência flexibilize o limite temporal do artigo 1.003 do Código Civil. O Tribunal Superior do Trabalho, por exemplo, tem admitido a responsabilização de ex-sócios em casos de sucessão irregular ou fraude à execução. Da mesma forma, a legislação tributária (artigo 135 do Código Tributário Nacional) impõe responsabilidade pessoal a quem, no exercício da administração, agir com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto. Em ambas as situações, a proteção conferida pelo prazo bienal perde efeito diante de condutas que violam princípios de boa-fé e legalidade.


Por isso, a saída de um sócio não deve ser tratada como um ato meramente burocrático. Trata-se de uma decisão com implicações jurídicas, patrimoniais e até reputacionais. É essencial que o processo de retirada seja cuidadosamente planejado: a alteração contratual precisa ser devidamente arquivada, os credores e parceiros informados, e todas as garantias pessoais — como avais ou fianças — revistas e substituídas. Além disso, recomenda-se a formalização de um termo de quitação entre a sociedade e o sócio retirante, registrando a inexistência de débitos ou pendências.


Esses cuidados, que parecem formais, são na verdade instrumentos de prevenção de litígios. É comum que sócios que se desligaram há anos sejam surpreendidos com execuções ou bloqueios judiciais em razão de dívidas que desconhecem, justamente por não terem conduzido o processo de saída de forma completa e jurídica.


A importância de contar com um Time de Especialistas: Segurança jurídica na prática


Diante de tantos detalhes técnicos e da interpretação frequentemente complexa que envolve a aplicação do artigo 1.003, contar com um advogado especialista em Direito Empresarial é indispensável. O profissional qualificado é capaz de conduzir a retirada societária com segurança, prever eventuais passivos, redigir cláusulas protetivas, revisar contratos e, sobretudo, garantir que o ex-sócio não continue exposto a riscos desnecessários.


Mais do que um apoio jurídico, trata-se de uma estratégia de blindagem patrimonial e tranquilidade futura.


Assim como o ingresso em uma sociedade requer assessoria técnica, o desligamento também deve ser acompanhado por um profissional experiente — porque, no universo empresarial, a responsabilidade não se encerra com a assinatura de um documento, mas com a segurança de que todos os seus efeitos foram devidamente controlados.


Ficou com alguma dúvida sobre a responsabilidade do sócio que se retira da empresa? Estamos aqui para auxiliar.


Entre em contato conosco pelos canais disponibilizados e fale com nossa equipe especializada em Direito Empresarial.

 
 
 

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